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Artigo 45, Parágrafo 2 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 45

Nos casos de infrações de natureza leve, relacionadas com a inobservância de disposições sobre rótulo, condições do estabelecimento, ou de equipamento, veículos de transporte a granel, e em outras hipóteses previstas em atos administrativos, a penalidade só será aplicada se o interessado, intimado a suprir a irregularidade, não o fizer no prazo que lhe for fixado:

§ 1º

A intimação deverá mencionar expressamente a providência exigida ou, no caso de obras, a indicação do serviço a ser realizado.

§ 2º

O prazo fixado na intimação será no máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável mediante pedido fundamentado do interessado.

Art. 45, §2º do Decreto 73.267 /1973