Artigo 45, Parágrafo 1 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Nos casos de infrações de natureza leve, relacionadas com a inobservância de disposições sobre rótulo, condições do estabelecimento, ou de equipamento, veículos de transporte a granel, e em outras hipóteses previstas em atos administrativos, a penalidade só será aplicada se o interessado, intimado a suprir a irregularidade, não o fizer no prazo que lhe for fixado:
§ 1º
A intimação deverá mencionar expressamente a providência exigida ou, no caso de obras, a indicação do serviço a ser realizado.
§ 2º
O prazo fixado na intimação será no máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável mediante pedido fundamentado do interessado.