Artigo 44, Inciso II do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Para os efeitos deste Regulamento responde pela infração:
I
quem produzir ou engarrafar bebida;
II
quem transportar ou guardar em armazém ou depósito bebida de outrem;
III
quem praticar qualquer ato de intermediação entre o produtor e o vendedor, quano desconhecida a procedência da bebida;
IV
quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração ou dela obtiver vantagem.
Parágrafo único
A responsabilidade do produtor e do engarrafador prevalecerá quando a bebida permanecer em vasilhame fecha e inviolável.