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Artigo 44 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 44

Para os efeitos deste Regulamento responde pela infração:

I

quem produzir ou engarrafar bebida;

II

quem transportar ou guardar em armazém ou depósito bebida de outrem;

III

quem praticar qualquer ato de intermediação entre o produtor e o vendedor, quano desconhecida a procedência da bebida;

IV

quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração ou dela obtiver vantagem.

Parágrafo único

A responsabilidade do produtor e do engarrafador prevalecerá quando a bebida permanecer em vasilhame fecha e inviolável.

Art. 44 do Decreto 73.267 /1973