JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 42, Inciso III do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

Acessar conteúdo completo

Art. 42

As infrações ao disposto neste Regulamento serão apuradas em processo administrativo, iniciado com a lavratura do auto de infração e punidas com a aplicação isolada ou cumulativa, das seguintes penas:

I

advertência;

II

multa;

III

apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos;

IV

suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva;

V

denegação, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento;

VI

intervenção.

Art. 42, III do Decreto 73.267 /1973