Artigo 42, Inciso II do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 42
As infrações ao disposto neste Regulamento serão apuradas em processo administrativo, iniciado com a lavratura do auto de infração e punidas com a aplicação isolada ou cumulativa, das seguintes penas:
I
advertência;
II
multa;
III
apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos;
IV
suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva;
V
denegação, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento;
VI
intervenção.