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Artigo 41 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 41

A fiscalização será efetuada nos estabelecimentos de produção, preparação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, depósito, distribuição, exposição e comercialização de bebidas sobre matérias-primas, produtos, equipamentos, instalações, recipientes e veículos.

§ 1º

A fiscalização terá livre acesso aos estabelecimentos, podendo solicitar o auxílio da autoridade policial nos casos de recusa ou embaraço à sua ação.

§ 2º

As empresas de transporte serão obrigadas a prestar informações e esclarecimentos à fiscalização sobre os produtos depositados em seus armazéns ou em trânsito, e facilitar a colheita de amostras.

Art. 41 do Decreto 73.267 /1973