Artigo 41 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 41
A fiscalização será efetuada nos estabelecimentos de produção, preparação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, depósito, distribuição, exposição e comercialização de bebidas sobre matérias-primas, produtos, equipamentos, instalações, recipientes e veículos.
§ 1º
A fiscalização terá livre acesso aos estabelecimentos, podendo solicitar o auxílio da autoridade policial nos casos de recusa ou embaraço à sua ação.
§ 2º
As empresas de transporte serão obrigadas a prestar informações e esclarecimentos à fiscalização sobre os produtos depositados em seus armazéns ou em trânsito, e facilitar a colheita de amostras.