Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A fabricação e a venda de bebidas de qualquer natureza, em todo o território nacional obedecerão aos padrões de identidade e qualidade fixados pelo Ministério da Agricultura.
§ 1º
As bebidas estrangeiras somente poderão ser objeto de comércio se forem observados os padrões adotados para as bebidas fabricadas no país.
§ 2º
Para os efeitos do parágrafo anterior será obrigatória a apresentação de certificado oficial de origem da bebida estrangeira e a sua análise de controle pelo Ministério da Agricultura.