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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 4º

A fabricação e a venda de bebidas de qualquer natureza, em todo o território nacional obedecerão aos padrões de identidade e qualidade fixados pelo Ministério da Agricultura.

§ 1º

As bebidas estrangeiras somente poderão ser objeto de comércio se forem observados os padrões adotados para as bebidas fabricadas no país.

§ 2º

Para os efeitos do parágrafo anterior será obrigatória a apresentação de certificado oficial de origem da bebida estrangeira e a sua análise de controle pelo Ministério da Agricultura.

Art. 4º, §1º do Decreto 73.267 /1973