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Artigo 38, Inciso V do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 38

Na classificação dos estabelecimentos a que se refere o artigo anterior, quanto aos vinhos e derivados da uva e do vinho, serão obedecidas as seguintes definições:

I

Cantina Central - é o estabelecimento de produção, ou de produção e padronização, no qual se executam todas as práticas enológicas e enotécnicas permitidas pela legislação vigente;

II

Posto de Vinificação - é o estabelecimento auxiliar de produção da Cantina Central no qual se realizam as operações de vinificação;

III

Cantina Rural - é o estabelecimento de produção individual, existente nas propriedades agrícolas dos vitivinicultores, aonde estes efetuam a vinificação de sua produção; IV- Cantina Isolada - é o estabelecimento de produção autônoma, no qual se realizam as operações normais de vinificação;

V

Adega Regional de Vinhos Finos - é o estabelecimento destinado à produção de vinhos elaborados exclusivamente com uvas viníferas;

VI

Engarrafador - é o estabelecimento que se destina ao engarrafamento de bebida recebida em barris ou outros grandes recipientes no qual poderão ser efetuadas a frigorificação, filtração, trasfega, pasteurização, colagem e clarificação dos produtos;

VII

Vinagraria - é o estabelecimento que se destina à produção de vinagre referido nos artigos 123 a 126, deste Regulamento.

Parágrafo único

A vinagraria deverá estar situada em local distante e isolado do estabelecimento produtor de bebidas.

Art. 38, V do Decreto 73.267 /1973