Artigo 37, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Os estabelecimentos de produção, preparação, beneficiamento, acondicionamento e outros que manipulam bebidas deverão satisfazer às exigências básicas seguintes:
I
localização e áreas especificas adequadas à natureza das atividades; II- edificação com iluminação e aeração apropriadas; instalações sanitárias e de higiene; revestimento de pisos e paredes; altura mínima de pé direito e outros requisitos fixados em normas técnicas de obras;
III
máquinas e equipamentos mínimos exigidos para cada tipo de estabelecimento, conforme a linha de produção industrial;
IV
água em quantidade e qualidade correspondente às necessidades tecnológicas operacionais.
§ 1º
As exigências prevista neste artigo poderão ser acrescidas de outras especificas, na conformidade da natureza das atividades do estabelecimento.
§ 2º
Os estabelecimentos referidos neste artigo observarão ainda, no que couber os preceitos relativos aos gêneros alimentícios em geral constantes da respectiva legislação.
§ 3º
Na execução deste Regulamento será adotada a seguinte classificação sistemática dos estabelecimentos, sem prejuízo de outras adequadas para esse fim:
I
localização em zona rural ou zona urbana;
II
localização do estabelecimento em zona urbana de alta ou baixa densidade demográfica;
III
estabelecimento produtor de bebida alcoólica ou não alcoólica;
IV
estabelecimento que transforma produtos primários da lavoura e pecuária em produtos industrializados ou semi-industrializados;
V
estabelecimento que fabrica bebida a partir de produtos industrializados ou semi-industrializados adquiridos de outra fonte;
VI
volume de produção.