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Artigo 37, Inciso III do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 37

Os estabelecimentos de produção, preparação, beneficiamento, acondicionamento e outros que manipulam bebidas deverão satisfazer às exigências básicas seguintes:

I

localização e áreas especificas adequadas à natureza das atividades; II- edificação com iluminação e aeração apropriadas; instalações sanitárias e de higiene; revestimento de pisos e paredes; altura mínima de pé direito e outros requisitos fixados em normas técnicas de obras;

III

máquinas e equipamentos mínimos exigidos para cada tipo de estabelecimento, conforme a linha de produção industrial;

IV

água em quantidade e qualidade correspondente às necessidades tecnológicas operacionais.

§ 1º

As exigências prevista neste artigo poderão ser acrescidas de outras especificas, na conformidade da natureza das atividades do estabelecimento.

§ 2º

Os estabelecimentos referidos neste artigo observarão ainda, no que couber os preceitos relativos aos gêneros alimentícios em geral constantes da respectiva legislação.

§ 3º

Na execução deste Regulamento será adotada a seguinte classificação sistemática dos estabelecimentos, sem prejuízo de outras adequadas para esse fim:

I

localização em zona rural ou zona urbana;

II

localização do estabelecimento em zona urbana de alta ou baixa densidade demográfica;

III

estabelecimento produtor de bebida alcoólica ou não alcoólica;

IV

estabelecimento que transforma produtos primários da lavoura e pecuária em produtos industrializados ou semi-industrializados;

V

estabelecimento que fabrica bebida a partir de produtos industrializados ou semi-industrializados adquiridos de outra fonte;

VI

volume de produção.

Art. 37, III do Decreto 73.267 /1973