Artigo 36, Parágrafo 2 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 36
O controle de produção e circulação do destilado alcoólico simples e sua matéria-prima será realizado de conformidade com as normas estabelecidas neste Regulamento e atos administrativos.
§ 1º
O controle de destilado alcoólico simples e suas variedades será efetuado em função do teor alcoólico expresso em álcool anidro e pelo volume da matéria-prima empregada.
§ 2º
A elaboração do destilado alcoólico simples será privativa de destilaria registrada.
§ 3º
A destilaria será obrigada a apresentar, anualmente, declaração das áreas cultivadas de matéria-prima, da quantidade total da colheita, das matérias-primas, adquiridas, da produção de destilado alcoólico simples e suas variedades e do saldo em estoque de safras anteriores.
§ 4º
O destilado alcoólico simples deverá ser estocado em recipiente apropriado, com numeração ou identificação, para controle, proibida a sua alteração sem consentimento da fiscalização.
§ 5º
A destilaria será obrigada a declarar, mensalmente, em relação a cada estabelecimento, as quantidades de produção, saída e estoque do mês, do destilado alcoólico simples e suas variedades.
§ 6º
A importação de destilado alcoólico simples somente poderá ser efetuada mediante prévia autorização do Ministério da Agricultura e após análise do controle.
§ 7º
As disposições deste artigo aplicam-se a aguardente de cana ou caninha, aguardente de melaço ou cachaça, rum, uísque, arac, aguardente de frutas, tequila, tiquira e às bebidas alcoólicas destilo-retificadas.