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Artigo 35 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 35

As disposições dos artigos 30 e seguintes aplicam-se também à champanha e vinho espumante, vinho licoroso, vinho composto, jeropiga, vinho de frutas, cidra, conhaque, graspa ou bagaceira, pisco e vinagres.

Art. 35 do Decreto 73.267 /1973