Artigo 35 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 35
As disposições dos artigos 30 e seguintes aplicam-se também à champanha e vinho espumante, vinho licoroso, vinho composto, jeropiga, vinho de frutas, cidra, conhaque, graspa ou bagaceira, pisco e vinagres.