Artigo 34 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Ressalvado o destinado à destilação, o vinho somente poderá ser entregue à comercialização e consumo após a sua liberação pelo Ministério da Agricultura, respeitado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias contados da declaração de sua produção.