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Artigo 34 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 34

Ressalvado o destinado à destilação, o vinho somente poderá ser entregue à comercialização e consumo após a sua liberação pelo Ministério da Agricultura, respeitado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias contados da declaração de sua produção.

Art. 34 do Decreto 73.267 /1973