Artigo 33, Parágrafo 7 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Os viticultores, vitivinicultores e vinicultores serão obrigados a apresentar à autoridade competente, anualmente, dentro de 30 (trinta) dias após a vindima, declaração das áreas cultivadas, quantidade total de safra de uva e do vinho, suas variedades e produção.
§ 1º
Os que forem somente produtores de vinho e derivados deverão declarar o montante de sua produção anual, com a especificação da qualificação do vinho e dos totais das partidas de uva e suas variedades, adquiridas de cada viticultor.
§ 2º
Os que forem viticultores e produtores de vinho deverão especificar as quantidades, por variedades de uva colhida, comprovada e vendida, a origem, quantidade e qualificação dos vinhos adquiridos e o total do vinho produzido, com os respectivos comprovantes.
§ 3º
Os proprietários de cantinas e adegas farão simultaneamente a declaração da quantidade e qualificação dos vinhos das safras anteriores ainda em depósito.
§ 4º
As características originais do vinho somente poderão ser alteradas após prévia comunicação ao Ministério da Agricultura.
§ 5º
Os vinicultores e vitivinicultores deverão ter o seu vinho estocado em vasilhame adequado, de numeração corrida, proibida a sua alteração sem prévio consentimento da fiscalização.
§ 6º
Declarada a quantidade e qualificação do vinho produzido, o vinicultor e o vitivinicultor não poderão dispor da quantidade superior a ela, adotando-se apenas nos centros de produção, a margem de 5% (cinco por cento) para variação de cálculo.
§ 7º
No prazo de 90 (noventa) dias, contados do término da vindima, será efetuado, pela autoridade competente, um levantamento qualitativo e quantitativo da produção.
§ 8º
Os engarrafadores serão obrigados a declarar mensalmente, em relação a cada estabelecimento, as quantidades e qualificação dos vinhos, suas entradas, saídas e respectivos estoques do mês.
§ 9º
É proibida a vinificação da uva e do mosto de procedência estrangeira.
§ 10
No tratamento do vinho somente será permitida a colagem azul, quando efetuada por técnico previamente qualificado pelo Ministério da Agricultura.
§ 11
Os vinicultores e vitivinicultores deverão comunicar as autoridades competentes cada entrada de álcool etílico, assim como manter um livro próprio de registro das entradas e emprego do produto.