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Artigo 33, Parágrafo 4 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 33

Os viticultores, vitivinicultores e vinicultores serão obrigados a apresentar à autoridade competente, anualmente, dentro de 30 (trinta) dias após a vindima, declaração das áreas cultivadas, quantidade total de safra de uva e do vinho, suas variedades e produção.

§ 1º

Os que forem somente produtores de vinho e derivados deverão declarar o montante de sua produção anual, com a especificação da qualificação do vinho e dos totais das partidas de uva e suas variedades, adquiridas de cada viticultor.

§ 2º

Os que forem viticultores e produtores de vinho deverão especificar as quantidades, por variedades de uva colhida, comprovada e vendida, a origem, quantidade e qualificação dos vinhos adquiridos e o total do vinho produzido, com os respectivos comprovantes.

§ 3º

Os proprietários de cantinas e adegas farão simultaneamente a declaração da quantidade e qualificação dos vinhos das safras anteriores ainda em depósito.

§ 4º

As características originais do vinho somente poderão ser alteradas após prévia comunicação ao Ministério da Agricultura.

§ 5º

Os vinicultores e vitivinicultores deverão ter o seu vinho estocado em vasilhame adequado, de numeração corrida, proibida a sua alteração sem prévio consentimento da fiscalização.

§ 6º

Declarada a quantidade e qualificação do vinho produzido, o vinicultor e o vitivinicultor não poderão dispor da quantidade superior a ela, adotando-se apenas nos centros de produção, a margem de 5% (cinco por cento) para variação de cálculo.

§ 7º

No prazo de 90 (noventa) dias, contados do término da vindima, será efetuado, pela autoridade competente, um levantamento qualitativo e quantitativo da produção.

§ 8º

Os engarrafadores serão obrigados a declarar mensalmente, em relação a cada estabelecimento, as quantidades e qualificação dos vinhos, suas entradas, saídas e respectivos estoques do mês.

§ 9º

É proibida a vinificação da uva e do mosto de procedência estrangeira.

§ 10

No tratamento do vinho somente será permitida a colagem azul, quando efetuada por técnico previamente qualificado pelo Ministério da Agricultura.

§ 11

Os vinicultores e vitivinicultores deverão comunicar as autoridades competentes cada entrada de álcool etílico, assim como manter um livro próprio de registro das entradas e emprego do produto.

Art. 33, §4º do Decreto 73.267 /1973