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Artigo 32 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 32

O recipiente ou vasilhame de vinho deverá conter a declaração de sua classe, tipo marca e procedência.

§ 1º

No rótulo do vinho será proibida a indicação de origem geográfica que não corresponda à verdadeira procedência das uvas e dos vinhos.

§ 2º

Somente poderá ter a denominação de determinada uva, o vinho que contiver um mínimo de 60% (sessenta por cento) dessa variedade, sendo o restante de variedade da mesma espécie.

Art. 32 do Decreto 73.267 /1973