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Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 31

Os vinhos, os derivados de uva e do vinho de procedência estrangeira somente poderão entrar no país acompanhados de certificados oficiais de origem e após análise realizada pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único

Os produtos referidos neste artigo serão comercializados em seu recipiente original, de capacidade máxima de 1 (um) litro, vedada qualquer alteração de marca, classe ou tipo.

Art. 31, Parágrafo Único do Decreto 73.267 /1973