Artigo 31 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Os vinhos, os derivados de uva e do vinho de procedência estrangeira somente poderão entrar no país acompanhados de certificados oficiais de origem e após análise realizada pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único
Os produtos referidos neste artigo serão comercializados em seu recipiente original, de capacidade máxima de 1 (um) litro, vedada qualquer alteração de marca, classe ou tipo.