JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 30 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

Acessar conteúdo completo

Art. 30

A elaboração de vinhos para o comércio será primitiva de cantinas registradas.

Parágrafo único

O vinho e os derivados da uva e do vinho somente poderão ter saída do estabelecimento produtor desde que acompanhados de guia de livre trânsito.

Art. 30 do Decreto 73.267 /1973