Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O controle da produção e circulação da uva, dos vinhos, dos derivados da uva e dos vinhos será realizado de conformidade com as normas previstas neste Regulamento e atos administrativos.
Parágrafo único
O Ministério da Agricultura deverá estabelecer as providências destinadas à observância do disposto neste artigo.