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Artigo 29 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 29

O controle da produção e circulação da uva, dos vinhos, dos derivados da uva e dos vinhos será realizado de conformidade com as normas previstas neste Regulamento e atos administrativos.

Parágrafo único

O Ministério da Agricultura deverá estabelecer as providências destinadas à observância do disposto neste artigo.

Art. 29 do Decreto 73.267 /1973