Artigo 27, Parágrafo 3 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 27
A perícia de contra-prova será realizada em laboratório oficial, por perito do interessado e da repartição, com a presença do técnico responsável pela análise anterior.
§ 1º
A perícia de contra-prova não excederá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do requerimento, salvo se as condições técnicas do produto demandarem a sua prorrogação.
§ 2º
Não será realizada a perícia de contra-prova se a amostra em poder do interessado apresentar indícios da sua violação.
§ 3º
Na hipótese do parágrafo anterior será lavrado auto de infração.
§ 4º
Ao perito do interessado será dado conhecimento da análise condenatória, prestadas as informações que solicitar e exibidos os documentos necessários ao desempenho de sua tarefa.
§ 5º
Da perícia de contra-prova serão lavrados laudo e ata assinados pelos peritos e arquivados os originais no laboratório oficial, após a entrega de cópias à autoridade fiscalizadora e ao perito do interessado.
§ 6º
Se os peritos apresentarem laudos divergentes, o desempate será feito por um terceiro perito eleito de comum acordo ou, em caso negativo, designado pela autoridade competente, realizando-se nova análise sobre a amostra em poder do laboratório oficial, com a assistência dos peritos anteriormente nomeados.
§ 7º
Será responsabilizado o funcionário que tiver agido com má-fé ou abuso de poder, quando a perícia de desempate não ratificar o resultado da análise condenatória.
§ 8º
Qualquer que seja o resultado da perícia de desempate não será permitida a sua repetição.