Artigo 25, Parágrafo 1 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O interessado que não aceitar o resultado da análise condenatória poderá solicitar perícia de contra-prova.
§ 1º
A perícia de contra-prova deverá ser requerida dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da análise condenatória, sob pena de instauração de processo administrativo.
§ 2º
No requerimento de contra-prova, o interessado mencionará o seu perito dentro do prazo de 5 (cinco) dias, devendo o indicado satisfazer os requisitos técnicos e legais pertinentes à perícia, sob pena de recusa liminar.