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Artigo 25 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 25

O interessado que não aceitar o resultado da análise condenatória poderá solicitar perícia de contra-prova.

§ 1º

A perícia de contra-prova deverá ser requerida dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da análise condenatória, sob pena de instauração de processo administrativo.

§ 2º

No requerimento de contra-prova, o interessado mencionará o seu perito dentro do prazo de 5 (cinco) dias, devendo o indicado satisfazer os requisitos técnicos e legais pertinentes à perícia, sob pena de recusa liminar.

Art. 25 do Decreto 73.267 /1973