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Artigo 24 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 24

Realizada a análise, o laboratório oficial remeterá o respectivo laudo, em 3 (três) vias, no mínimo, à autoridade fiscalizadora, que, no prazo de 5 (cinco) dias enviará uma via ao fabricante outra ao responsável pelo produto, mantendo a terceira em seu poder.

Art. 24 do Decreto 73.267 /1973