Artigo 23 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O resultado da análise fiscal deverá ser conhecido no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da colheita do produto.