JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 23 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

Acessar conteúdo completo

Art. 23

O resultado da análise fiscal deverá ser conhecido no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da colheita do produto.

Art. 23 do Decreto 73.267 /1973