Artigo 22, Parágrafo 3 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Para efeito de análise fiscal será realizada a colheita de amostra da bebida destinada ao comércio e consumo.
§ 1º
A colheita de amostra será de 3 (três) unidades não inferiores a 1 (um) nem superiores a 10 (dez) litros, por produto.
§ 2º
A amostra deverá ser autenticada e tornada inviolável na presença do interessado e, na ausência ou recusa deste, de duas testemunhas.
§ 3º
Uma das unidades será utilizada na análise pelo laboratório oficial, outra permanecerá no laboratório oficial guardada em condições de conservação e inviolável, e a última ficará em poder do interessado para a perícia de contra-prova.