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Artigo 22 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 22

Para efeito de análise fiscal será realizada a colheita de amostra da bebida destinada ao comércio e consumo.

§ 1º

A colheita de amostra será de 3 (três) unidades não inferiores a 1 (um) nem superiores a 10 (dez) litros, por produto.

§ 2º

A amostra deverá ser autenticada e tornada inviolável na presença do interessado e, na ausência ou recusa deste, de duas testemunhas.

§ 3º

Uma das unidades será utilizada na análise pelo laboratório oficial, outra permanecerá no laboratório oficial guardada em condições de conservação e inviolável, e a última ficará em poder do interessado para a perícia de contra-prova.

Art. 22 do Decreto 73.267 /1973