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Artigo 21 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 21

A água potável destinada à produção de bebidas deverá ser limpa, inodora, incolor e não conter germes patogênicos ou do grupo coliforme nem substância química prejudicial à saúde.

Parágrafo único

Na produção de gelo somente será permitido o emprego de água potável.

Art. 21 do Decreto 73.267 /1973