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Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 20

No envasilhamento e fechamento de bebidas somente poderão ser usados materiais que atendam aos requisitos sanitários e de higiene e não alterem os caracteres organolépticos nem transmitam substâncias nocivas ao produto.

Parágrafo único

O vasilhame de vidro tradicionalmente empregado para bebida não poderá ser o usado no acondicionamento de detergente e outros produtos químicos.

Art. 20, Parágrafo Único do Decreto 73.267 /1973