Artigo 20 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 20
No envasilhamento e fechamento de bebidas somente poderão ser usados materiais que atendam aos requisitos sanitários e de higiene e não alterem os caracteres organolépticos nem transmitam substâncias nocivas ao produto.
Parágrafo único
O vasilhame de vidro tradicionalmente empregado para bebida não poderá ser o usado no acondicionamento de detergente e outros produtos químicos.