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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 2º

Ao Ministério da Agricultura compete:

I

o registro de bebidas nacionais;

II

o registro e classificação dos estabelecimentos de industrialização ou importação de bebidas;

III

a classificação e a padronização de bebidas, estabelecendo os preceitos de identidade e qualidade;

IV

a inspeção, fiscalização e controle sanitário dos estabelecimentos e bebidas, desde a produção até a comercialização, exceto quando esta importar em distribuição ao consumidor;

V

a análise de bebidas nacionais e estrangeiras;

VI

orientar e prestar colaboração à indústria de bebidas, quanto aos produtos e estabelecimentos.

Art. 2º, IV do Decreto 73.267 /1973