Artigo 2º do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao Ministério da Agricultura compete:
I
o registro de bebidas nacionais;
II
o registro e classificação dos estabelecimentos de industrialização ou importação de bebidas;
III
a classificação e a padronização de bebidas, estabelecendo os preceitos de identidade e qualidade;
IV
a inspeção, fiscalização e controle sanitário dos estabelecimentos e bebidas, desde a produção até a comercialização, exceto quando esta importar em distribuição ao consumidor;
V
a análise de bebidas nacionais e estrangeiras;
VI
orientar e prestar colaboração à indústria de bebidas, quanto aos produtos e estabelecimentos.