Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O material empregado na produção, preparação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento e transporte de bebida deverá observar as exigências sanitárias e de higiene.
Parágrafo único
O veículo empregado no transporte a granel de bebida acabada ou em elaboração deverá atender aos requisitos técnicos destinados a impedir a alteração do produto.