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Artigo 19 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 19

O material empregado na produção, preparação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento e transporte de bebida deverá observar as exigências sanitárias e de higiene.

Parágrafo único

O veículo empregado no transporte a granel de bebida acabada ou em elaboração deverá atender aos requisitos técnicos destinados a impedir a alteração do produto.

Art. 19 do Decreto 73.267 /1973