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Artigo 18 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 18

Nos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento, será proibido manter substâncias que possam ser empregados na alteração proposital do produto. Parágrafos único. As substâncias tóxicas necessárias ou indispensáveis às atividades do estabelecimento deverão ser mantidas sob controle, em local isolado e apropriado.

Art. 18 do Decreto 73.267 /1973