Artigo 17, Parágrafo Único, Alínea c do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Será considerada acidentalmente alterada a bebida que tiver os seus caracteres organolépticos modificados por causas naturais e propositalmente alterada a que tiver sido falsificada ou adulterada.
Parágrafo único
Entende-se como propositalmente alterada a bebida:
a
que tiver sido adicionada substância modificativa de sua composição, natureza e qualidade ou que provoque a sua deterioração;
b
que contiver aditivo não previsto na legislação específica;
c
que tiver seus componentes total ou parcialmente substituídos;
d
que tiver sido aromatizada, colorida ou adicionada de substância estranha destinada a ocular alteração ou aparentar qualidade superior à real;
e
que induzir a erro ou confusão quanto à sua origem, natureza qualidade, composição e características próprias de sua espécie, tipo ou classe;
f
que tiver a composição e demais especificações diferentes das mencionadas no rótulo.