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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 17

Será considerada acidentalmente alterada a bebida que tiver os seus caracteres organolépticos modificados por causas naturais e propositalmente alterada a que tiver sido falsificada ou adulterada.

Parágrafo único

Entende-se como propositalmente alterada a bebida:

a

que tiver sido adicionada substância modificativa de sua composição, natureza e qualidade ou que provoque a sua deterioração;

b

que contiver aditivo não previsto na legislação específica;

c

que tiver seus componentes total ou parcialmente substituídos;

d

que tiver sido aromatizada, colorida ou adicionada de substância estranha destinada a ocular alteração ou aparentar qualidade superior à real;

e

que induzir a erro ou confusão quanto à sua origem, natureza qualidade, composição e características próprias de sua espécie, tipo ou classe;

f

que tiver a composição e demais especificações diferentes das mencionadas no rótulo.

Art. 17, Parágrafo Único do Decreto 73.267 /1973