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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 16

A bebida deverá atender aos seguintes requisitos:

I

normalidade dos caracteres organolépticos próprios da espécie, tipo ou classe;

II

qualidade e quantidade dos componentes próprios da espécie, tipo ou classe;

III

ausência de detritos, indícios de alteração e de microorganismo patogênicos;

IV

ausência de edulcorante sintético e de saponinas;

V

ausência de substâncias nocivas, observado o disposto neste regulamento sobre aditivo de bebida.

Parágrafo único

Será considerada nociva à saúde a bebida que não atender ao disposto nos itens IV e V deste artigo.

Art. 16

A bebida deverá atender aos seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 96.354, de 1988)

I

normalidade dos caracteres organolépticos próprios da espécie, tipo ou classe; (Redação dada pelo Decreto nº 96.354, de 1988)

II

qualidade e quantidade dos componentes próprios da espécie, tipo ou classe; (Redação dada pelo Decreto nº 96.354, de 1988)

III

ausência de detritos, indícios de alteração e de microorganismos patogênicos; (Redação dada pelo Decreto nº 96.354, de 1988)

IV

ausência de substâncias nocivas, observado o disposto neste regulamento sobre aditivo de bebida. (Redação dada pelo Decreto nº 96.354, de 1988)

Parágrafo único

Será considerada nociva à saúde a bebida que não atender ao disposto nos itens III e IV deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 96.354, de 1988)

Art. 16, Parágrafo Único do Decreto 73.267 /1973