Artigo 16 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A bebida deverá atender aos seguintes requisitos:
I
normalidade dos caracteres organolépticos próprios da espécie, tipo ou classe;
II
qualidade e quantidade dos componentes próprios da espécie, tipo ou classe;
III
ausência de detritos, indícios de alteração e de microorganismo patogênicos;
IV
ausência de edulcorante sintético e de saponinas;
V
ausência de substâncias nocivas, observado o disposto neste regulamento sobre aditivo de bebida.
Parágrafo único
Será considerada nociva à saúde a bebida que não atender ao disposto nos itens IV e V deste artigo.
Art. 16
A bebida deverá atender aos seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 96.354, de 1988)
I
normalidade dos caracteres organolépticos próprios da espécie, tipo ou classe; (Redação dada pelo Decreto nº 96.354, de 1988)
II
qualidade e quantidade dos componentes próprios da espécie, tipo ou classe; (Redação dada pelo Decreto nº 96.354, de 1988)
III
ausência de detritos, indícios de alteração e de microorganismos patogênicos; (Redação dada pelo Decreto nº 96.354, de 1988)
IV
ausência de substâncias nocivas, observado o disposto neste regulamento sobre aditivo de bebida. (Redação dada pelo Decreto nº 96.354, de 1988)
Parágrafo único
Será considerada nociva à saúde a bebida que não atender ao disposto nos itens III e IV deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 96.354, de 1988)