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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 15

As bebidas obedecerão aos padrões de identidade e qualidade estabelecidos neste Regulamento, complementados por atos administrativos do Ministério da Agricultura, quando for o caso.

Parágrafo único

Os métodos de análise, os limites dos valores e as constantes físicas, químicas, físico-químicas e biológicas das bebidas serão estabelecidos em atos administrativos.

Art. 15, Parágrafo Único do Decreto 73.267 /1973