Artigo 15 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 15
As bebidas obedecerão aos padrões de identidade e qualidade estabelecidos neste Regulamento, complementados por atos administrativos do Ministério da Agricultura, quando for o caso.
Parágrafo único
Os métodos de análise, os limites dos valores e as constantes físicas, químicas, físico-químicas e biológicas das bebidas serão estabelecidos em atos administrativos.