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Artigo 14, Parágrafo 8 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 14

As bebidas serão classificadas em:

I

não alcoólicas:

a

fermentadas;

b

não fermentadas.

II

alcoólicas:

a

fermentadas;

b

por mistura;

c

fermento-destinadas.

§ 1º

Por bebidas não alcoólicas entende-se a que contiver até 0,5º G.L. (meio grau Gay Lussac) de álcool etílico potável, compreendendo; água gaseificada, soda, refrigerante refresco, suco vegetal, xarope e preparado sólido ou líquido para refresco e refrigerante.

§ 2º

Por bebida alcoólica entende-se a que contiver mais de 0,5º G.L. (meio grau Gay Lussac) de álcool etílico potável, compreendendo:

I

fermentada: Cerveja; vinho; jeropiga; vinho de frutas; outros fermentados.

II

por mistura: Licor, amargo e aperitivo; aguardente composta; bebidas mistas.

III

fermento-destilada:

a

destilada: aguardente de cana ou caninha; aguardente de melaço ou cachaça; rum; uísque; arac; conhaque; graspa ou bagaceiras; pisco; aguardente de frutas; tequila; tiquira.

b

destilada retificada: vodca; genebra; gin; steinhaeger; aquavit.

§ 3º

Álcool etílico potável será o produto com graduação alcoólica mínima de 80º G.L. (oitenta graus Gay Lussac), obtido por destilo-retificação de mosto fermentado ou de destilado alcoólico simples.

§ 4º

A soma e correlação dos componentes voláteis não álcool do álcool etílico potável serão estabelecidos em ato administrativo.

§ 5º

O álcool etílico potável receberá o nome da matéria-prima de sua origem e não deverá conte aditivo em desacordo com a legislação específica.

§ 6º

Ressalvado o licor, a bebida alcoólica não poderá ser artificial.

§ 7º

Outras bebidas não previstas neste Regulamento poderão ser disciplinadas pelo órgão competente, observadas as disposições concernentes à sua classificação e atendidas as características peculiares ao produto.

§ 8º

As disposições deste Regulamento aplicam-se ao vinagre.

Art. 14, §8º do Decreto 73.267 /1973