Artigo 14, Inciso II do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As bebidas serão classificadas em:
I
não alcoólicas:
a
fermentadas;
b
não fermentadas.
II
alcoólicas:
a
fermentadas;
b
por mistura;
c
fermento-destinadas.
§ 1º
Por bebidas não alcoólicas entende-se a que contiver até 0,5º G.L. (meio grau Gay Lussac) de álcool etílico potável, compreendendo; água gaseificada, soda, refrigerante refresco, suco vegetal, xarope e preparado sólido ou líquido para refresco e refrigerante.
§ 2º
Por bebida alcoólica entende-se a que contiver mais de 0,5º G.L. (meio grau Gay Lussac) de álcool etílico potável, compreendendo:
I
fermentada: Cerveja; vinho; jeropiga; vinho de frutas; outros fermentados.
II
por mistura: Licor, amargo e aperitivo; aguardente composta; bebidas mistas.
III
fermento-destilada:
a
destilada: aguardente de cana ou caninha; aguardente de melaço ou cachaça; rum; uísque; arac; conhaque; graspa ou bagaceiras; pisco; aguardente de frutas; tequila; tiquira.
b
destilada retificada: vodca; genebra; gin; steinhaeger; aquavit.
§ 3º
Álcool etílico potável será o produto com graduação alcoólica mínima de 80º G.L. (oitenta graus Gay Lussac), obtido por destilo-retificação de mosto fermentado ou de destilado alcoólico simples.
§ 4º
A soma e correlação dos componentes voláteis não álcool do álcool etílico potável serão estabelecidos em ato administrativo.
§ 5º
O álcool etílico potável receberá o nome da matéria-prima de sua origem e não deverá conte aditivo em desacordo com a legislação específica.
§ 6º
Ressalvado o licor, a bebida alcoólica não poderá ser artificial.
§ 7º
Outras bebidas não previstas neste Regulamento poderão ser disciplinadas pelo órgão competente, observadas as disposições concernentes à sua classificação e atendidas as características peculiares ao produto.
§ 8º
As disposições deste Regulamento aplicam-se ao vinagre.