Artigo 136 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 136
Os serviços prestados pelo Ministério da Agricultura na execução deste Decreto serão remunerados pelo regime de preços públicos, de conformidade com o artigo 4º e seu parágrafo único da Lei nº 5.760, de 3 de dezembro de 1971 .
Parágrafo único
Ao Ministro de Estado compete fixar os valores de custeio e regular o seu recolhimento.