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Artigo 136 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 136

Os serviços prestados pelo Ministério da Agricultura na execução deste Decreto serão remunerados pelo regime de preços públicos, de conformidade com o artigo 4º e seu parágrafo único da Lei nº 5.760, de 3 de dezembro de 1971 .

Parágrafo único

Ao Ministro de Estado compete fixar os valores de custeio e regular o seu recolhimento.

Art. 136 do Decreto 73.267 /1973