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Artigo 135, Inciso I do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 135

Na execução deste Decreto, o Ministério da Agricultura fixará, em atos administrativos, prazos para:

I

registro de bebidas e de estabelecimentos;

II

alteração do rótulo de bebidas;

III

adaptação dos estabelecimentos às exigências tecnológicas e sanitárias;

IV

adequação das bebidas aos seus padrões de identidade e qualidade;

V

modificação da denominação "conhaque de alcatrão ou gengibre", na aguardente composta elaborada de destilada alcoólico simples de cana de açúcar.

Art. 135, I do Decreto 73.267 /1973