Artigo 135, Inciso I do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 135
Na execução deste Decreto, o Ministério da Agricultura fixará, em atos administrativos, prazos para:
I
registro de bebidas e de estabelecimentos;
II
alteração do rótulo de bebidas;
III
adaptação dos estabelecimentos às exigências tecnológicas e sanitárias;
IV
adequação das bebidas aos seus padrões de identidade e qualidade;
V
modificação da denominação "conhaque de alcatrão ou gengibre", na aguardente composta elaborada de destilada alcoólico simples de cana de açúcar.