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Artigo 134 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 134

A infração das disposições sobre aditivos de bebidas, será punida com multa, independentemente da interdição, apreensão e inutilização do produto e o cancelamento do seu registro, assim como da interdição do estabelecimento e o cancelamento de seu registro, a juízo da autoridade competente.

Art. 134 do Decreto 73.267 /1973