Artigo 134 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 134
A infração das disposições sobre aditivos de bebidas, será punida com multa, independentemente da interdição, apreensão e inutilização do produto e o cancelamento do seu registro, assim como da interdição do estabelecimento e o cancelamento de seu registro, a juízo da autoridade competente.