Artigo 133, Parágrafo Único do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 133
Os aditivos de bebida não deverão:
I
ocultar alteração da bebida ou de seus elementos constitutivos;
II
induzir a erro ou confusão sobre a bebida e suas características ou dos seus componentes;
III
produzir efeitos prejudiciais à bebida ou nocivos à saúde do consumidor.
Parágrafo único
Os aditivos de bebidas deverão ser mantidos sob controle em local isolado e apropriado.